JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000220-09.2024.5.02.0050

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 1000220-09.2024.5.02.0050, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação relacionada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT e a não limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial. No caso, o recurso de revista da ré vem calcado em violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, todavia, o apelo tramita sob o rito sumaríssimo, sendo admitido o seu conhecimento apenas por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte. Ressalta-se que os dispositivos constitucionais trazidos no agravo de instrumento e neste agravo revelam-se inovação recursal, pois não constam no recurso de revista, assim, não podem ser analisados neste momento processual. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000220-09.2024.5.02.0050. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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