- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001790-42.2024.5.07.0039, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere aos temas "aviso prévio" e "multa do art. 477 da CLT" , a reclamada aponta violação a dispositivos constitucionais e legais, contudo, por se tratar de recurso de revista em rito sumaríssimo, aplica-se a limitação do art. 896, §9º, da CLT, que somente admite o apelo por contrariedade à súmula do TST ou do STF ou por violação direta da Constituição. II. No caso, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados (art. 5º, II, LIV e LV, da CF) seria apenas reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso, assim como decidido pela Presidência do TST. III. Logo, o apelo não supera o óbice do art. 896, §9º, da CLT. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001790-42.2024.5.07.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.