JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000114-79.2024.5.17.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000114-79.2024.5.17.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que esta demanda está submetida ao procedimento sumaríssimo, o que, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, implica a admissão do recurso de revista somente por contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como, ainda, por violação de dispositivo da Constituição Federal. Constata-se, contudo, que a reclamada, no seu recurso de revista, não indicou contrariedade à súmula de jurisprudência deste tribunal ou à súmula vinculante da Suprema Corte, tampouco apontou violação de dispositivo da Constituição Federal. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, em face do disposto no mencionado dispositivo da CLT e na citada Súmula. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000114-79.2024.5.17.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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