- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000017-91.2024.5.17.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento interposto foi desprovido. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a Corte regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, constatou que “os fatos relatados pelas testemunhas não caracterizam tratamento vexatório ou constrangedor, de forma reiterada, a caracterizar o alegado assédio moral”. A Corte a quo ressaltou que “o reclamante laborou em favor da reclamada apenas pelo período de aproximadamente 3 meses e meio, e a única situação relatada pela testemunha do reclamante em que houve um desentendimento entre o reclamante e a Coordenadora em relação ao horário do jantar não é apta a configurar conduta abusiva ou ofensiva à honra e à imagem da reclamante apta a ensejar a indenização pretendida”. Assim, concluiu que “as alegações do reclamante não ficaram robustamente comprovadas”. Diante do que foi delineado no acórdão regional, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. NÃO DESCONSTITUIÇÃO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. Quanto ao tema “horas extras” , o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, verificou que, “ao contrário do que alega o reclamante, a prova oral foi unânime ao afirmar que o ponto eletrônico era registrado corretamente, mesmo quando havia labor extraordinário e que o intervalo intrajornada tinha duração de 1 hora”. Acrescentou que “o próprio reclamante também admitiu que o ponto eletrônico era corretamente registrado e, embora tenha dito que quando havia prestação de trabalho extraordinário não havia registro da saída, que era posteriormente lançado pela empresa igual ao horário contratual, conforme depoimento pessoal, tal alegação contrasta com os próprios espelhos do ponto eletrônico, nos quais há assinalação de trabalho extraordinário”. A Corte a quo ainda esclareceu que “o reclamante laborou para a reclamada pelo período de, aproximadamente, três meses e meio e, em quase todos os seus contracheques, há registro de pagamento de horas extras que são condizentes com o labor extraordinário registrado nos controles de jornada (Id 6f3ef47). Conquanto o reclamante tenha impugnado os contracheques, alegando que foram produzidos unilateralmente, que não contém sua assinatura e que não tem comprovação de depósito, cumpre salientar que o recibo ou contracheque é o meio de prova, por excelência, da quitação salarial, nos termos do art. 464 da CLT”. Diante disso, manteve a sentença pela qual se indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. Como se vê, a controvérsia tem nítida natureza fática e, para se adotar entendimento diverso, de que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 5% (CINCO POR CENTO). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante. No que se refere ao percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência , esclareça-se que o artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . No caso, o Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% do valor dos pedidos nos quais saiu vencido, aplicando a condição suspensiva de sua exigibilidade. Esclareceu que, “de acordo com o art. 791-A, §2º, incisos I a IV, da CLT, para a fixação dos honorários serão observados: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Do cotejo entre ditos parâmetros e a situação fática, reputo razoável a fixação de honorários advocatícios para ambas as partes no importe de 5%”. Nesse contexto, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal" , na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Ressalta-se, por fim, que a decisão regional respeita o art. 791-A, § 4º, da CLT e está em conformidade com tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000017-91.2024.5.17.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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