JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000428-21.2021.5.17.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000428-21.2021.5.17.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORA EXTRAS. QUITAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO PELA EMPREGADORA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. O Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras, uma vez que o labor extraordinário foi devidamente quitado pela empregadora. Registrou, inclusive, que esse fato foi admitido pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Concluiu-se, assim, que, para se chegar a conclusões diversas, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. A respeito do intervalo intrajornada, consta da decisão agravada que, uma vez que o autor realizava labor externo na maior parte do tempo e havia pré-assinalação do intervalo para repouso, não restou provada sua alegada redução. Este Relator esclareceu que esta Corte superior entende ser do empregado o ônus de comprovar a concessão irregular do período para repouso e alimentação quando apresentados cartões de ponto pela empregadora com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme precedentes citados na decisão. Concluiu-se, então, que, “constatando-se que a reclamada cumpriu a determinação do citado dispositivo legal, é válida a pré-assinalação do referido intervalo, o que transfere ao reclamante o ônus de provar a alegada incorreta concessão da hora intervalar, ônus do qual não se desincumbiu”. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR POR MAIS DE 7 DIAS CONSECUTIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO EFETUADO PELA EMPREGADORA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. No que se refere ao repouso semanal remunerado, o Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento do RSR, uma vez que, embora houvesse alguns períodos em que o autor laborava por mais de sete dias consecutivos, as provas dos autos comprovaram sua devida quitação. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que não houve a devida quitação referente ao RSR, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RADIALISTA. OPERADOR DE CÂMERA PORTÁTIL EXTERNA. AUXILIAR DE OPERADOR DE CÂMERA PORTÁTIL EXTERNA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE ATIVIDADES. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Quanto ao defendido acúmulo de funções, este Relator conheceu do recurso de revista do autor por divergência jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhe provimento, pois concluiu que não ficou demonstrado o alegado acúmulo funcional. Com efeito, fundamentou-se que “as atividades simples exercidas pelo operador de câmera (cinegrafista), como por exemplo, a guarda e o transporte do próprio material composto por uma câmera e uma bateria leve, as quais anteriormente eram realizadas pelo auxiliar de operador de câmera (auxiliar de cinegrafista), não configuram alteração substancial das atribuições profissionais, de modo que não configurado o acúmulo de funções”. A corroborar esse entendimento, foi citado precedente desta Corte, envolvendo as mesmas funções exercidas pelo autor. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, consta da decisão ora agravada que a decisão regional se encontra em conformidade com precedente vinculante do STF, pois, “constatada a condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante, com a respectiva concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, com a suspensão da cobrança pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, período no qual o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal”. Verifica-se, portanto, que a decisão regional respeita o art. 791-A, § 4º, da CLT e está em conformidade com tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000428-21.2021.5.17.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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