JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010142-50.2021.5.03.0024

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0010142-50.2021.5.03.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial. Conforme consignado na decisão agravada, prevalece na jurisprudência o entendimento no sentido de que a inovação legislativa implementada pela Lei nº 13.467/2017 não revogou a sistemática normativa acerca da prescrição e de eventual interrupção do seu prazo, prevista no Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, à luz dos artigos 769 da CLT e 202 do Código Civil. Em consequência, entende-se que o ajuizamento de protesto judicial pela reclamante, mesmo quando posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, produz o efeito interruptivo da prescrição, na forma do artigo 202 do Código Civil. Foram colacionados precedentes neste sentido. Além disso, ressaltou-se que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida no protesto judicial, que é uma ação acessória à principal, a qual deve ser ajuizada posteriormente para discutir às questões de mérito. Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na petição inicial. Com efeito, a SBDI-1 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, este Relator, ao manter o entendimento de que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010142-50.2021.5.03.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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