- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-33.2022.5.10.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que o protesto judicial permanece válido como causa interruptiva do prazo prescricional, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n° 13.467/2017. O § 3º do art. 11 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir as previsões legais a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02. Além disso, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o protesto judicial resulta na interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada no curso do contrato de trabalho da parte reclamante, não há que se falar em prescrição bienal. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando constar expressamente da exordial que os valores ali indicados são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Julgados. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000231-33.2022.5.10.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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