- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000863-87.2022.5.05.0561, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA. AÇÃO INCIDENTAL EM PROCESSO EXECUTÓRIO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, diante do entendimento pacífico desta Corte superior, de que, embora a Ação Anulatória de Arrematação possua nítido caráter cognitivo, em verdade se trata de um incidente do processo de execução, o qual, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Ainda, demonstrou-se a impossibilidade de seguimento do apelo, tendo em vista não ser possível observar violação direta e literal do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, na medida em que, com base nos fundamentos adotados pela Corte regional, bem como nas próprias alegações dos agravantes, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 489, § 1º, incisos I, II e IV, 843, 889, inciso I, 903, § 1º, inciso I, do CPC de 2015, 178, inciso II, 189 e 207, do Código Civil), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000863-87.2022.5.05.0561. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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