- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010365-57.2021.5.15.0092, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA O EX-EMPREGADOR DEVIDO A SONEGAÇÃO DE DIREITOS DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO A MENOR DE SUA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-1.265.564, TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.312.736 (TEMA Nº 955), 1778938/SP E 1740397/RS (TEMA Nº 1.021). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. O pleito em questão refere-se à indenização em razão da incorreção de valores repassados à entidade de previdência privada, não ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, conforme ressaltado pelo Relator na decisão agravada, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050 (Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral), mas à tese firmada pelo STF nos autos do RE-1.265.564, Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010365-57.2021.5.15.0092. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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