- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010406-26.2021.5.18.0129, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 5X2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. LIMITAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE NO MÁXIMO UM MÊS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para “ condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, de um domingo trabalhado a cada três semanas, e respectivos reflexos, nos termos do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença ” (pág. 2.212). A expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por fazer tábua rasa à preferência nela consagrada. Considerando a hierarquia da Constituição Federal, vértice do nosso ordenamento jurídico, conferir prevalência ao disposto no Decreto nº 27.048/49 (de recepção constitucional duvidosa, diga-se de passagem) é interpretar a Norma Máxima à luz da norma que lhe está hierarquicamente subordinada, procedimento incompatível com o nosso sistema constitucional, pautado pela supremacia da Constituição, que exige a compatibilidade material e formal das normas infraconstitucionais ao seu conteúdo. Nesse contexto, a concessão do repouso semanal no domingo somente a cada sete semanas de trabalho com base no referido decreto desvirtua o mandamento constitucional, tornando exceção a regra prevista no artigo 7º, inciso XV, da Carta Magna, entendimento que não encontra guarida no sistema pátrio de defesa e manutenção da Constituição Federal, que exige que as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com a Norma Fundamental e interpretadas sob a sua ótica, e não ao contrário. Há, inclusive, precedentes desta Corte, proferidos em casos de empresas autorizadas a funcionarem aos domingos e que adotam regime de trabalho 5X1, em que foi adotado o entendimento de que, para os repousos aos domingos, deve ser aplicável a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007), mesmo que analogicamente. Dessa forma, o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Por outro lado, não prospera o argumento da agravante de que foi desconsiderada a norma coletiva firmada na hipótese sub judice , de modo que sobre esse aspecto, este Relator esclareceu que a norma coletiva firmada na hipótese sub judice , em que estabelece que “ No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso ” (pág. 1.086), vai de encontro à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e ofende o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010406-26.2021.5.18.0129. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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