- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000886-33.2020.5.19.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR ANO 2018. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA RUBRICA. ACORDO COLETIVO 2019/2021 QUE ESTABELECEU A QUITAÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 2019. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE A demanda versa sobre pedido de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados do ano 2018, suprimida pelo empregador por meio de acordo coletivo pactuado em 2019. No caso, o reclamante foi dispensado do emprego em 23/8/2019, tendo recebido o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados de 2019, mas pendente a rubrica de 2018, considerada quitada pelo empregador, diante da previsão normativa no ACT 2019/2021. O Tribunal a quo considerou inválida a previsão normativa quanto à quitação de parcelas anteriores a 2018, ao fundamento de que configura alteração contratual lesiva supressão de créditos trabalhistas já incorporados ao patrimônio jurídico do reclamante. Ressalta-se a impossibilidade de reexame das premissas fáticas consignadas pelo Regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que o reclamante contribuiu para o resultado positivo da empresa durante o ano 2018, e foi dispensado do emprego em 23/8/2019, logo após a entrada em vigor do ACT 2019/2021, inviável a supressão do crédito já auferido e incorporado ao seu patrimônio jurídico, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 611-B da CLT, 884 do Código Civil e 7º, incisos XI, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ANALISOU O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. Trata-se de pedido de horas extras, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. A discussão dos autos referiu-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, §4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 1º/3/2016, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Na decisão monocrática agravada, o recurso de revista do autor foi provido, com base no entendimento jurisprudencial prevalecente à época, no sentido da inaplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 e da nova redação do artigo 71, §4º, da CLT ao contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da referida lei, motivo pelo qual a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras intervalares, com acréscimo de 50% e reflexos salariais também em relação ao período a partir de 11/11/2017, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Posteriormente, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, DEJT 27/02/2025, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Dessa forma, em tese, o acórdão regional pelo qual foi deferido o pagamento das horas extras intervalares, de forma integral e com integração sobre as demais parcelas salariais apenas até 10/11/2017, com aplicação da nova redação conferida ao § 4º do artigo 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante está em consonância com a jurisprudência reafirmada nesta Corte superior no IRR nº 23. Todavia, inviável a reforma do acórdão regional pretendida pela reclamada. Não prospera a tese recursal invocada pela reclamada no agravo em apreço, fundada tão somente na alegação de que seriam indevidas horas extras intervalares, diante do exercício de atividade externa incompatível com o controle de jornada, porquanto totalmente impertinente em relação à matéria examinada na decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000886-33.2020.5.19.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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