- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000539-91.2020.5.05.0133, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TEMA DAS PROMOÇÕES ANUAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos que fundamentaram a sua conclusão. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da parte agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Violação ao art. 93, inciso IX, da CF. Agravo desprovido, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DO “PLANO HAY”, EDITADO EM 2007, O QUAL REVOGOU O PCCS/82. PLEITO DE PROMOÇÕES ANUAIS PREVISTAS NO PCCS/82. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NÃO CONSTATADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Verificou-se que o reclamante não faz jus às promoções anuais pleiteadas, visto que fora contratado quando o PCCS/82 já não estava mais em vigor, ou seja, sob a égide do Plano Hay, editado em 2007. Nesse contexto, uma vez que o reclamante foi contratado quando o PCCS/82 já não mais se encontrava vigente, não faz jus às promoções nele previstas, restando afastada as violações constitucionais e legais apontadas. Precedente desta 3ª Turma. Além disso, verificou-se a inespecificidade da divergência jurisprudencial apresentada. Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004 . AGRAVO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática na qual se discute a aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 11/06/2012, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deveria levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, DEJT 27/02/2025, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Agravo desprovido, ficando afastada a transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000539-91.2020.5.05.0133. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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