JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000920-37.2017.5.05.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000920-37.2017.5.05.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12 DE 1984. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da primeira reclamada para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento previstas na norma 302-25-12 da reclamada Petrobras. A SbDI-1 desta Corte, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no qual este Relator ficou vencido, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Assim, o Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento não implementadas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista a desconsideração dos critérios subjetivos estabelecidos nas normas internas da empresa reclamada, as quais demandam interpretação estrita. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000920-37.2017.5.05.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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