JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010337-62.2018.5.18.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0010337-62.2018.5.18.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA OCORRIDA ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 103/2019. PREVALÊNCIA DA TESE VINCULANTE DO TEMA 763 FIRMADO NA ADI 2602 E NO 86540. DISPENSA INVÁLIDA. Controverte-se acerca da validade da dispensa de empregado público dispensado com base em aposentadoria compulsória, na forma do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. O Tribunal Superior do Trabalho mantinha posicionamento de que o disposto no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal também seria aplicável ao empregado público. De forma distinta, o STF, no julgamento da ADI 2602 e do RE 786540, do qual resultou a tese de efeito vinculante do Tema 763, firmou exegese de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, “atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo” . Diante de tal entendimento, a jurisprudência do TST passou a se adaptar, de modo a afastar a imposição de aposentadoria por idade prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, dos empregados públicos. Todavia, sobreveio a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em 12/11/2019, a qual inseriu o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, que impôs aos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, a aposentadoria compulsória, “o atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei”. Como consequência da nova e expressa previsão normativa, as razões de decidir ADI 2602 e do RE 786540 e a tese firmada no Tema 763, resultaram superadas a partir de então, pois baseadas no texto constitucional quando ainda não previsto o § 16 do art. 201 da Constituição Federal. No caso concreto, tem por incontroverso que a reclamante foi dispensada em 25/10/2017, dia seguinte ao seu aniversário de 70 anos e que não há registro de que a reclamante tenha se aposentado. Nesse contexto, observado que se discute a validade da dispensa ocorrida em 25/10/2017, conclui-se que, naquele momento, o entendimento jurídico a ser obedecido era aquele traçado pelo STF no Tema 763, de que a reclamante não estava sujeita a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual a dispensa foi inválida. Reforça-se que o advento da EC nº 103/2019 não altera tal conclusão, pois se trata de norma passível de regulamentar apenas fatos ocorridos a partir de sua vigência (12/11/2019). Por fim, vale o registro de que a lide trazida à apreciação do Judiciário por esta reclamação trabalhista consiste na validade da dispensa ocorrida em 25/10/2017. A situação jurídica posterior da reclamante em face da promulgação da EC nº 103/2019 não compõe o objeto desta reclamação trabalhista, tampouco do recurso de revista, cujo seguimento se examina. Precisamente por não ser objeto da reclamação trabalhista, não se identifica registro de fatos relativos a concessão de aposentadoria da reclamante, datas ou das consequências jurídicas em face do art. 37, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019, à luz do Tema 606 de Repercussão Geral do STF (RE 655.283/DF). Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010337-62.2018.5.18.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000190-54.2021.5.02.0704

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 11/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EFEITOS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. Discute-se, no caso, se o fato de o reclamante ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, antes de 13/11/2019, data …

Agravo em Agravo de Instrumento 0021227-46.2019.5.04.0001

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica, quando se verifica, em exame preliminar, que a matéria d…

Agravo 0016901-57.2022.5.16.0016

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria compulsória seria aplicável ao empregado público. 2. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual introduziu o § 16 do artigo 201 ao texto constitucional, os empregados públicos podem ser aposentados compulsoriamente. E…

Agravo Interno 0016493-35.2023.5.16.0015

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 27/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – IDADE 75 ANOS. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO …

Recurso de Revista 0000623-62.2024.5.08.0006

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 13/05/2026

EMENTA: PETIÇÃO INCIDENTAL. PEDIDO CAUTELAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.390 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por meio de petição incidental o banco reclamado, ora agravado, pretende o sobrestamento cautelar do feito até a conclusão, pelo Supremo Tribunal Federal, do exame do Tema nº 1390 da tabela de repercussão geral. Não se afiguram presentes, todavia, os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, sobretudo em r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.