- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010337-62.2018.5.18.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA OCORRIDA ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 103/2019. PREVALÊNCIA DA TESE VINCULANTE DO TEMA 763 FIRMADO NA ADI 2602 E NO 86540. DISPENSA INVÁLIDA. Controverte-se acerca da validade da dispensa de empregado público dispensado com base em aposentadoria compulsória, na forma do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. O Tribunal Superior do Trabalho mantinha posicionamento de que o disposto no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal também seria aplicável ao empregado público. De forma distinta, o STF, no julgamento da ADI 2602 e do RE 786540, do qual resultou a tese de efeito vinculante do Tema 763, firmou exegese de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, “atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo” . Diante de tal entendimento, a jurisprudência do TST passou a se adaptar, de modo a afastar a imposição de aposentadoria por idade prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, dos empregados públicos. Todavia, sobreveio a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em 12/11/2019, a qual inseriu o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, que impôs aos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, a aposentadoria compulsória, “o atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei”. Como consequência da nova e expressa previsão normativa, as razões de decidir ADI 2602 e do RE 786540 e a tese firmada no Tema 763, resultaram superadas a partir de então, pois baseadas no texto constitucional quando ainda não previsto o § 16 do art. 201 da Constituição Federal. No caso concreto, tem por incontroverso que a reclamante foi dispensada em 25/10/2017, dia seguinte ao seu aniversário de 70 anos e que não há registro de que a reclamante tenha se aposentado. Nesse contexto, observado que se discute a validade da dispensa ocorrida em 25/10/2017, conclui-se que, naquele momento, o entendimento jurídico a ser obedecido era aquele traçado pelo STF no Tema 763, de que a reclamante não estava sujeita a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual a dispensa foi inválida. Reforça-se que o advento da EC nº 103/2019 não altera tal conclusão, pois se trata de norma passível de regulamentar apenas fatos ocorridos a partir de sua vigência (12/11/2019). Por fim, vale o registro de que a lide trazida à apreciação do Judiciário por esta reclamação trabalhista consiste na validade da dispensa ocorrida em 25/10/2017. A situação jurídica posterior da reclamante em face da promulgação da EC nº 103/2019 não compõe o objeto desta reclamação trabalhista, tampouco do recurso de revista, cujo seguimento se examina. Precisamente por não ser objeto da reclamação trabalhista, não se identifica registro de fatos relativos a concessão de aposentadoria da reclamante, datas ou das consequências jurídicas em face do art. 37, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019, à luz do Tema 606 de Repercussão Geral do STF (RE 655.283/DF). Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010337-62.2018.5.18.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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