JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000190-54.2021.5.02.0704

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000190-54.2021.5.02.0704, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EFEITOS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. Discute-se, no caso, se o fato de o reclamante ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, antes de 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, impede o rompimento do vínculo laboral na forma prevista no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal, mesmo se a concessão da aposentadoria se der após a mencionada data. E também em definir se a aposentadoria voluntária de empregado público, em momento posterior à vigência da EC. Nº 103/2019, lhe dá direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, pelo disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. O STF, no julgamento do Tema 606 em Repercussão Geral (RE 655283), fixou tese no sentido de que 'A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Ademais, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a aposentadoria compulsória não configura a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de verbas decorrentes da dispensa imotivada, tais como aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 4. Assim, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 201, em seu § 16, da Constituição Federal, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. 5. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, conquanto já preenchido os requisitos para a aposentadoria espontânea antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 (13/11/2019), somente foi aposentado após a vigência da referida alteração constitucional, vez que solicitada em 24 de janeiro de 2020. 6. Destaque-se que o direito adquirido pelo reclamante com o preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento da aposentadoria possui repercussões apenas no âmbito do direito previdenciário, não podendo ser estendido aos aspectos laborais, mormente considerando a existência de previsão constitucional expressa no sentido de que a concessão da aposentadoria, após a referida data, implica necessariamente no rompimento do vínculo empregatício. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000190-54.2021.5.02.0704. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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