- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 1000590-90.2018.5.02.0472, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIREITO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MAIS DE 15 DIAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE POSTERIORMENTE RECONHECIDO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO TEMA 125 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (RR-0020465-17.2022.5.04.0521). No caso, embora o reclamante não tenha sido afastado do serviço por mais de 15 dias, houve o reconhecimento judicial de concausalidade entre a doença que o acometeu e as atividades laborais, bem como a incapacidade permanente para o labor, consoante os seguintes trechos do acórdão regional: “ O laudo pericial não constatou a incapacidade para o trabalho, e sim para as funções então exercidas ("A incapacidade em tela é uniprofissional, ou seja, apenas para a função vistoriada, sendo que o Reclamante pode ser realocado e realizar outras atividades, desde que sem sobrecarga para os segmentos adoentados" (...). Por outro lado, a redução da capacidade laborativa foi permanente. Desta forma, tanto o Autor não teve garantido o afastamento previdenciário, como não haveria a restauração de sua capacidade laborativa plena. ” Com efeito, a matéria em comento não mais comporta debate nesta Corte, ante a existência de tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-0020465-17.2022.5.04.0521): “ Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego ”. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000590-90.2018.5.02.0472. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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