- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100832-32.2020.5.01.0052, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TEMA 128 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0100221-76.2021.5.01.0074. ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de o motorista de transporte coletivo urbano exercer, cumulativamente, a função de cobrador. O Regional entendeu que o acúmulo das funções de motorista e de cobrador não seria possível, em face da incompatibilidade das funções, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de um plus salarial no importe de 30%. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Extrai-se desse dispositivo que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR-0100221-76.2021.5.01.0074, decidiu firmar a Tese Vinculante 128 , nos seguintes termos: “ O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte regional milita em sentido contrário ao entendimento fixado por este Tribunal Superior na Tese Repetitiva nº 128. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100832-32.2020.5.01.0052. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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