- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100803-86.2022.5.01.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. TEMA 128 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0100221-76.2021.5.01.0074. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Discute-se a possibilidade de acúmulo das funções de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante, motorista de transporte público coletivo, faz jus ao recebimento de diferença salarial em virtude de ter desempenhado, concomitantemente, as funções de motorista e cobrador de ônibus, por considerar que esta atividade não é inerente à função para a qual foi contratado. No entanto, extrai-se do artigo 456, parágrafo único, da CLT que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, as funções de motorista e cobrador. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR-0100221-76.2021.5.01.0074, decidiu firmar a Tese Vinculante 128, nos seguintes termos: “ O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial ”. Portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para reconhecer o acúmulo de funções por parte do autor, decidiu em dissonância com o entendimento pacificado desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100803-86.2022.5.01.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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