- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001124-73.2017.5.02.0341, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, o prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade em sede extraordinária, ainda que a matéria diga respeito a incompetência absoluta. 2. Não atendido o pressuposto de admissibilidade relativo ao prequestionamento da controvérsia, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito de Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, visto que o acórdão recorrido revela consonância com a tese jurídica vinculante firmada a partir do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/2021 (Tema n.º 16 da tabela de Recursos Repetitivos do TST), no sentido de que " [o] Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual "; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do recente julgamento do mencionado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de alegada supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA/SP. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM ESPEQUE NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). AFRONTA AO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO 8/2/2006 E EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da ausência de previsão do critério de progressão por antiguidade no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP. 2. Esta Corte superior sufragou tese no sentido de que o aludido Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por vilipendiar a necessária observância da alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. 3. Precedentes de todas as Turmas desta Corte uniformizadora. 4. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, como também vulnera os ditames do artigo 461, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerada a sua antiga redação. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. REGIME 2x2. PERÍODO NÃO COBERTO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da validade da jornada especial de trabalho, em regime de escala 2x2, quando não comprovada a existência de norma prévia que a autorize. 2. Esta Corte superior sufragou tese no sentido de que se faz indispensável a existência de norma prévia para que a jornada de compensação de horário, de escala 2x2, ostente validade. 3. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001124-73.2017.5.02.0341. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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