- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001343-80.2016.5.02.0322, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que os direitos previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo alcançam indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O apelo não desafia processamento, uma vez que o trecho indicado para demonstrar o prequestionamento não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E VINCULADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o apelo não desafia processamento uma vez que a parte não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial desta Corte Superior ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNADA 2X2 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O Pleno desta Corte na sessão do dia 22/08/2025, ao examinar o Tema 269 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que : “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva” . Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA. ESCALA 2X2. PERÍODO CONTRATUAL EM QUE AUSENTE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da jornada de trabalho em regime especial sem que haja ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. O art. 7º, XIV, da Constituição da República dispõe que a adoção de jornada especial de trabalho que supere 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos depende de negociação coletiva. Além disso, o inciso XIII do mesmo dispositivo estabelece que a " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ." 3. A jurisprudência desta Corte valida o "sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" É o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-1/TST. 4. Neste mesmo sentido, é cediço que a "compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva", a teor do que dispõe a Súmula nº 85, I, do TST. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da jornada de trabalho de 2X2 mesmo sem existir previsão normativa, decidiu em contrariedade à notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. IV- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 16. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 – Tema 16 – fixou a tese jurídica de que “ I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, que se ativava como Agente de Apoio Sócioeducativo, não fazia jus ao adicional de periculosidade pleiteado. Proferido o acórdão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a reforma da decisão recorrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001343-80.2016.5.02.0322. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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