- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000167-86.2012.5.05.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se na fase de execução é possível apurar a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, uma vez que a questão não constou do título executivo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que não é possível, na fase de execução, inaugurar discussão acerca da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática quando o título executivo é silente sobre a questão; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000167-86.2012.5.05.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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