JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001378-82.2010.5.04.0202

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001378-82.2010.5.04.0202, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se na fase de execução é possível apurar a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, uma vez que a questão não constou do título executivo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que não é possível, na fase de execução, inaugurar discussão acerca da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática quando o título executivo é silente sobre a questão; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza.. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS COM BASE NO VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se as custas, na fase de execução, devem ser recalculadas e pagas com base no valor apurado em liquidação. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a cobrança, na fase de execução, de diferenças de custas processuais, com base no valor apurado em liquidação, não viola nenhum dispositivo da Constituição da República, visto que, na fase de conhecimento, o valor arbitrado à condenação se dá de forma provisória, por estimativa, apenas como referência ao cálculo das custas e do depósito recursal; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001378-82.2010.5.04.0202. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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