- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo Interno 0000913-26.2020.5.10.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal a teor da Súmula/TST nº 126, manteve a sentença quanto ao reconhecimento do direito do autor ao pensionamento vitalício ao verificar que “ o reclamante inabilitou-se parcial e definitivamente para as atividades laborativas antes exercidas, sendo a perda estimada em 32% pela prova pericial. De acordo com a prova, o trabalho atuou como fator de concausalidade para o surgimento e agravamento do quadro de saúde apresentado pelo obreiro, o que implica reconhecer a associação de outros fatores para o dano experimentado . Em tal cenário, tendo o trabalho atuado como concausa para o adoecimento obreiro e a perda da capacidade laborativa, considero justo e proporcional a fixação de pensão mensal vitalícia (...). ” Com efeito, observa-se que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, no sentido de que o reclamante não faz jus à pensão mensal vitalícia, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST , a qual dispõe ser “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000913-26.2020.5.10.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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