JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011686-92.2021.5.15.0039

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo Interno 0011686-92.2021.5.15.0039, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL. Constaram, no acórdão regional, as premissas fáticas, quanto ao dano material, de que "Em relação a pensão mensal, comprovado o dano, nexo concausal e culpa da empresa, impõe-se a reparação material, no valor correspondente a 5% do salário da trabalhadora, inclusive sobre o 13º salário e terço constitucional de férias, de acordo com a redução da capacidade laborativa apurada na perícia. O fato de o trabalhador poder exercer a mesma função anterior não afasta a necessidade de se reparar o dano sofrido, pois não significa ausência de redução em sua capacidade laborativa (já que houve comprometimento funcional de 5%), mas demonstra superação pessoal, na medida em que passa a laborar com mais dificuldade, não podendo ser penalizado por isso. Cediço que a reparação material decorrente do acidente ou doença do trabalho atende ao princípio da restitutio in integrum, impondo a reparação integral dos danos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes) para possibilitar uma existência digna.". Verifica-se que o e. TRT fundamentou todas as questões aduzidas pela reclamada e que o acórdão recorrido está apoiado no conjunto fático-probatório, cujo reexame se exaure nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo TRT implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula/TST n. 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS  CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional consignou expressamente que " Não há como ser afastada a culpa da reclamada, por falta de observância do dever geral de cautela, diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT), o que não restou comprovado, haja vista o labor em condições antiergonômicas. Assim, preenchidos os requisitos legais e diante do aborrecimento e dissabor decorrentes do acidente sofrido, da dor física sofrida, enfim, da violação à integridade corporal, deve ser mantida a reparação moral .". Significa dizer, portanto, que a delimitação do acórdão regional evidenciou que a reclamada não adotou medidas eficazes para proteger a integridade dos seus trabalhadores, o que acabou causando a enfermidade que acometeu o obreiro, com comprometimento da sua capacidade laboral. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo TRT, no sentido de que não restaram demonstrados todos os elementos indispensáveis à responsabilização da reclamada pelo dano moral, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, o que é defeso à luz da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . VALOR DA INDENIZAÇÃO DANOS MORAISDOENÇA OCUPACIONAL CONCAUSA. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011686-92.2021.5.15.0039. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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