- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 1002279-39.2017.5.02.0074, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema do adicional de periculosidade. Restou demonstrado que a situação se enquadra no entendimento pacífico desta Corte (OJ nº 385 da SBDI-1), segundo o qual é devido o adicional de periculosidade aos empregados que laboram em prédio vertical com armazenamento de combustível, por representar risco a todos que ali trabalham. Nos termos da jurisprudência consolidada (Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014 e Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018), o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis ou em tanques não enterrados caracteriza periculosidade, independentemente do contato direto com os tanques. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002279-39.2017.5.02.0074. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.