JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010958-52.2015.5.15.0042

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010958-52.2015.5.15.0042, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Acolhem-se os embargos para sanar a omissão. Inviável o exame da matéria, tendo em vista que o reclamado não se insurgiu contra o fundamento da decisão monocrática proferida no tema e inovou nas razões recursais do agravo. Em sede de recurso de revista e de agravo de instrumento, o reclamado se insurge contra a matéria na forma de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nas razões do agravo, o reclamado não renova a preliminar, não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada acerca da inexistência de omissão e postula a aplicação da taxa Selic - desde o ajuizamento e sem a incidência de juros - na forma de mérito do recurso e não de preliminar de nulidade, inovando nas razões recursais. Embargos de declaração acolhidos, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado. ANUÊNIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010958-52.2015.5.15.0042. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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