JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-98.2021.5.05.0027

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-98.2021.5.05.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional expressamente assentou que os registros de ponto mostraram-se hígidos e que a autora não se desincumbiu do encargo probatório acerca de existência de diferenças de horas extras não compensadas ou não quitadas, de forma que a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de labor em sobrejornada sem a devida quitação pelo empregador, encontra-se devidamente fundamentada, a afastar a mácula atribuída pela parte. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Logo, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT ). Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. DA REPÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem não fundamentou sua decisão no exame da acuidade do regime de banco de horas sequer trazidos aos autos, incidindo em cerceamento de defesa, e, sim, na constatação da higidez dos registros de ponto e na ausência de prova, a cargo da reclamante, da existência de horas extras não quitadas ou compensadas. Logo, a decisão regional, da forma como posta, não implica em violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Assim, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT ). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000551-98.2021.5.05.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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