- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011149-12.2015.5.15.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, “C” DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da parte reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Dispõe o item III da Súmula 6 do TST que “ A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.”. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso do reclamante no pedido de equiparação salarial ante a constatação da ausência de identidade de função entre o reclamante e o paradigma. Destacou que a diferença no faturamento dos clientes de cada um implicava maior responsabilidade e complexidade para o paradigma, justificando a remuneração diferenciada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. GERENTE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Regional manteve a sentença que indeferiu as horas extras e o intervalo intrajornada, ao concluir que o reclamante, no período imprescrito, exercia cargos de gestão, enquadrando-se na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, não estando sujeito a controle de jornada. Destacou prova oral que demonstrou ser o reclamante a autoridade máxima na agência, com poderes de representação, mando e gestão, incluindo a posse da chave da agência e a capacidade de aplicar punições. A decisão é fruto da análise e da valoração da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento do conjunto fático e probatório, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC tratam das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, somente haverá violação dos referidos dispositivos legais quando o julgador distribuir equivocadamente o encargo probatório, o que não ocorreu no caso em apreço, porque o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na prova efetivamente produzida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011149-12.2015.5.15.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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