- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo 0020220-81.2018.5.04.0024, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. EMPREGADO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Quanto ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária , discute-se a caracterização de cargo de confiança, à luz do §2º do artigo 224 da CLT. No caso, segundo o Regional, " tendo em vista que o reclamado não trouxe aos autos documentos que embasassem a referida fidúcia especial, como procuração para representá-lo, poderes para a concessão de crédito, dentre outras operações que pudessem comprometer o patrimônio do Banco, não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades de confiança, ônus que lhe incumbia especificamente. Desse modo, entendo aplicável ao reclamante a regra geral do caput do art. 224 da CLT relativamente à jornada de seis horas, sendo devidas como extras aquelas excedentes da 6º hora diária e 30º semanal " (pág. 1277). Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, ausente a especial fidúcia da função exercida pelo reclamante, inviável o seu enquadramento em cargo de confiança, motivo pelo qual correta a condenação patronal ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Com relação à matéria " equiparação salarial ", extrai-se da fundamentação regional prevalecente no âmbito regional, a identidade de funções e produtividade entre o Reclamante e os empregados indicados como paradigma, premissas fáticas inviáveis de serem reexaminadas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Em consequência, o recurso de revista patronal não merece conhecimento quanto ao tema da equiparação salarial, devendo ser mantido o acórdão regional pelo qual lhe foram asseguradas as respectivas diferenças salariais. Acresça-se que esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020220-81.2018.5.04.0024. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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