JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100551-07.2017.5.01.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100551-07.2017.5.01.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CARGO DE GESTÃO. GERENTE GERAL DA AGÊNCIA. AUTORIDADE MÁXIMA. SÚMULA Nº 287 DO TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) Quanto ao tema " NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988; 2) No tocante ao tema " CARGO DE GESTÃO. GERENTE GERAL DA AGÊNCIA. AUTORIDADE MÁXIMA. SÚMULA Nº 287 DO TST. ", o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que a parte Reclamante estava inserida na exceção do art. 62, II, da CLT, tendo em vista que exerceu o cargo de gerente-geral de agência. Assim, é aplicável ao quadro fático delineado no acórdão regional a previsão contida na parte final da Súmula nº 287 do TST; 3) quanto o tema " EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST ", a Corte Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, ao fundamento de que " não demonstrado o requisito básico da prova do fato constitutivo do direito que é a identidade funcional, indevidas as diferenças salariais perseguidas ". Para que se possa entender diversamente, como quer a parte Reclamante, é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100551-07.2017.5.01.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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