JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020663-64.2019.5.04.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020663-64.2019.5.04.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do TST, ao julgar o Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-872-26.2012.5.04.0012), firmou a tese de que a inobservância dos procedimentos previstos na Política de Orientação para Melhoria implica a nulidade da dispensa e o consequente direito do empregado à reintegração. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a nulidade da dispensa em consonância com a tese vinculante, limitou a condenação ao pagamento dos salários a partir do ajuizamento da ação. Apesar de o referido marco inicial não se alinhar integralmente à jurisprudência desta Corte, mantém-se a solução adotada pelo Regional, em observância ao princípio da non reformatio in pejus . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020663-64.2019.5.04.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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