- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001502-48.2017.5.05.0281, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em situações análogas, envolvendo inclusive o mesmo banco reclamado, esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, quando a verba denominada “ anuênios ” é criada por regulamento interno e, posteriormente, incorporada e extinta por meio de negociação coletiva, incide a prescrição de forma parcial. Precedente da SbDI-1 do TST e Julgado desta Oitava Turma. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incontroverso que a parcela “anuênios” teve origem em regulamento interno do reclamado. Ainda certo que a referida parcela estava ajustada desde a admissão do reclamante. Dessa forma, verifica-se que, no presente caso, não houve simples modificação do acordado, mas verdadeira violação de cláusula contratual incorporada ao vínculo laboral e ao patrimônio jurídico do empregado, configurando direito adquirido. Registre-se que não se tratou de declaração de invalidade de norma coletiva, nem de aplicação ultrativa da mesma, mas apenas do reconhecimento da incorporação de parcela ao patrimônio jurídico do empregado, em razão de norma interna vigente à época de sua admissão, razão pela qual não há pertinência com a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001502-48.2017.5.05.0281. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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