JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000659-81.2018.5.02.0033

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000659-81.2018.5.02.0033, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TERMO FINAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Regional limitou-se a adotar tese no sentido de que, em se tratando de norma benéfica, a cláusula 22 da CCT deve ser interpretada de forma restrita, à luz do que dispõe o artigo 114 do Código Civil. Assim, concluiu ser mais adequado o entendimento que leva em consideração a data da dispensa, independente da projeção do aviso prévio. Nesse contexto, à míngua de informações sobre o alcance da benesse estipulada na cláusula 22 da CCT, ainda que se considere que aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos, não há como aferir se a norma coletiva prevê que a garantia semestral será devida até o final do contrato de trabalho. Incólumes o art. 487, § 1º, da CLT e a OJ 82 da SbDI-1 do TST. Ante o exposto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual não se não conheceu do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000659-81.2018.5.02.0033. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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