JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010316-51.2020.5.03.0135

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0010316-51.2020.5.03.0135, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PLR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento da PLR integral referente ao ano de 2019, fundamentando que, com a projeção do aviso prévio, o término do contrato de trabalho somente se efetivou em 01.01.2020. Explicitou ainda que a " hipótese dos autos não se enquadra naquela abrangida pelo Tema 1046 (ARE 1.121.633), uma vez que, conforme assinalado, a projeção do aviso prévio estendeu o término do contrato para 1º.1.20, o que confere ao reclamante o direito à PLR de 2019 de forma integral. " Constata-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento que se extrai da Orientação Jurisprudencial 82 da SbDI-1 do TST, no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do pagamento da PLR. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010316-51.2020.5.03.0135. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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