- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000891-26.2016.5.02.0466, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. 1 - Pela decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante com esteio no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT, diante da constatação de que os trechos da decisão recorrida, indicados pela parte em razões de recurso de revista, além de não discriminarem as atividades exercidas pela reclamante, além daquela contratada, a fim de se divisar possível acúmulo de função, não emitiram tese em relação aos artigos 460 e 468 da CLT, 8°, I, da Lei n° 3.207/57, 13 da Lei n° 6.615/78, 157 e 182 do CCB e 126 do NCPC. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 4 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000891-26.2016.5.02.0466. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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