- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021190-25.2022.5.04.0741, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. 1 - A Agravante sustenta que no labor dos substituídos havia a exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de forma eventual e que o uso de equipamentos de proteção individual neutralizam os agentes insalubres. 2 - Conforme a inteligência da Súmula 47 do TST, “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. 3 - Dessa forma, a exposição a agentes biológicos e o risco de contrair doenças infectocontagiosas, considerando o risco potencial, asseguram o direito à percepção do adicional de insalubridade. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional, ao analisar a controvérsia dos autos, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por constatar, com fundamento na prova técnica produzida, o atendimento pelos reclamantes a pacientes com diversas patologias, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas. Para tanto, ressaltou a irrelevância do tempo de exposição, porquanto no caso de agentes biológicos a avaliação da existência da insalubridade deve ocorrer de forma qualitativa e não quantitativa. 5 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. 6 - Por fim, no concerne à alegação de uso de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a ação dos agentes insalubres, tem-se que o Tribunal Regional não emitiu tese, no aspecto, incidindo o óbice da falta de prequestionamento, ao teor da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021190-25.2022.5.04.0741. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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