- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020731-80.2021.5.04.0701, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. MÚLTIPLOS RECORRENTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. CONTATO EXCEPCIONAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 198 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos. No caso concreto, o Tribunal Regional, após detida análise do contexto fático-probatório, registrou no acórdão que “não há elemento de convicção suficiente capaz de infirmar a conclusão pericial, que atesta a ausência de insalubridade em grau máximo nas atividades dos autores”. [...] O conjunto probatório permite concluir que, embora fosse possível o ingresso de pacientes sem diagnóstico prévio, esta era a exceção, e que havia protocolo de isolamento em caso de suspeita de doenças infectocontagiosas. Portanto, ainda que não seja possível eliminar a possibilidade de contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é evidente que tal situação não era habitual, nem mesmo intermitente, mas eventual”. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adicional de insalubridade, em grau máximo, é devido ao empregado que mantém contato permanente ou habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. A partir da premissa fática delineada pela Corte Regional, conclui-se que a reclamante não atendia pacientes contaminados em área de isolamento em caráter permanente. Todavia não é possível concluir que o contato acontecia, ao menos, habitualmente em áreas fora do isolamento. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020731-80.2021.5.04.0701. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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