JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-72.2023.5.17.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000240-72.2023.5.17.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, D, DA CLT. Em face das alegações constantes do apelo em análise - possível violação do artigo 483, d, da CLT, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, D, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que, configurada a falta grave do empregador no curso da relação de trabalho, é possível o reconhecimento da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante de possível ofensa ao artigo 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 483, D, DA CLT. IRR 70. A controvérsia recursal é o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador na vigência do contrato de trabalho (no caso, falta de recolhimento do FGTS). O Tribunal Regional manteve a decisão de origem destacando o fundamento: “a ausência do correto recolhimento do FGTS não caracteriza falta grave de modo a ensejar o rompimento do contrato por justa causa do empregador”. Nos termos do art. 483, “d”, e § 3º, da CLT, “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (...) § 3º - Nas hipóteses das letras ‘d’ e ‘g’, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Além disso, o art. 7º, III, da Constituição Federal, assegura o FGTS ao trabalhador. O entendimento desta Corte Superior, reafirmado no julgamento do IRR 70 pelo Tribunal Pleno, é de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ”. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000240-72.2023.5.17.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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