- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo 0000675-14.2023.5.11.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LAUDO PERICIAL. FALTA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade da perícia, ao fundamento de que o laudo pericial produzido encontra-se devidamente fundamentado, detalhando as razões que embasaram a conclusão pela ausência de nexo entre as doenças apresentadas e o labor nas dependências da empresa. Quanto à obrigatoriedade de visita ao local de trabalho pelo vistor, a Corte Regional entendeu que não é imprescindível para a elaboração do laudo, cabendo ao perito a deliberação sobre essa necessidade. Ressaltou que “ o juízo de origem em despacho de Id 387f4b1, designou dia, hora e local para a realização da perícia médica, do qual as partes ficaram cientes (Id's cb4e1a8 e c10a242), sem que houvesse qualquer manifestação quanto ao local determinado para realização da perícia ” e que “ somente por ocasião da impugnação ao laudo, a parte autora se insurgiu quanto ao local designado para realização da perícia (Id 3d283fd), ou seja, quando ficou ciente da conclusão desfavorável à sua pretensão .” Assentou, por fim, que eventual nulidade processual, que implique realização de nova perícia, deve ser robustamente comprovada e ser capaz de comprometer ou impossibilitar a formação do juízo de convencimento o que, todavia, não ocorreu na hipótese. Diante das premissas fáticas delimitadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, importante destacar que a ausência de visita ao local de trabalho pelo perito não implica necessariamente em nulidade do laudo pericial, especialmente quando presentes nos autos elementos fáticos suficientes para sustentar a conclusão. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000675-14.2023.5.11.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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