- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000609-82.2022.5.17.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E REQUERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DO TRABALHADOR E AS ATIVIDADES EXERCIDAS NO TRABALHO E A INCAPACIDADE NO MOMENTO DA DISPENSA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O TRT afirmou que não foram apontados vícios capazes de invalidar o trabalho pericial e assentou que a vistoria no local de trabalho não era essencial porque a perita já esteve no ambiente laboral em outras oportunidades e que utilizou informações do reclamante quanto à sua rotina de trabalho. A Corte Regional registrou que "o autor não trouxe de forma específica evidência de vício capaz de ensejar a nulidade da perícia, somente manifestou seu inconformismo com o resultado da prova técnica, o que não dá ensejo à nulidade pretendida". Destacou que “as divergências apontadas dizem respeito não ao conteúdo do próprio laudo, e sim entre este e as alegações da parte autora. Da mesma forma, não houve omissão da especialista, mas sim manifestação em sentido diverso do pretendido pelo reclamante”. E consignou, quanto ao local de trabalho do reclamante que “Não há respaldo, ainda, à tese de imprescindibilidade de produção de prova acerca dos riscos ergonômicos existentes no local de trabalho, pois consta do laudo as atividades executadas pelo autor em cada função desempenhada”. Pode o magistrado, conforme as circunstâncias do caso concreto, e sua livre convicção motivada, dispensar a vistoria no local de trabalho. A jurisprudência predominante desta Corte Superior é no sentido de que não implica cerceamento de defesa o fato de não ser realizada vistoria no local de trabalho ou de ser indeferida nova perícia quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir com base no primeiro laudo, produzido por profissional devidamente capacitado, tornando dispensável a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC). Julgados. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA AFASTADA NO TRT. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. CONCLUSÃO DE QUE A DOENÇA DO TRABALHADOR NÃO TEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS NO TRABALHO NEM HAVIA INCAPACIDADE NO MOMENTO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de relação de causa ou concausa entre a enfermidade descrita pela parte e o labor exercido em favor da reclamada. Também decidiu que não havia incapacidade no momento da dispensa. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e acolher a pretensão recursal, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Fica prejudicada a análise destes temas, tendo em vista que o tema principal não foi conhecido e, portanto, não houve a inversão do ônus da sucumbência e nem condenação passível de recolhimento ou atualização monetária. Como consequência, também prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000609-82.2022.5.17.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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