- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0155200-82.2006.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRECEDENTES DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Discute-se a prescrição aplicável ao pleito referente às participações dos empregados nos lucros e resultados da empresa, resguardado pelo ordenamento jurídico constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da CF/88. Nos termos da Súmula nº 294 do TST, parte final, incide a prescrição parcial em relação aos pedidos cujo direito tem previsão expressa na lei. Não obstante, não há, no caso, nenhuma prescrição a ser declarada. Pelo princípio da actio nata , o prazo prescricional tem início com a ciência da lesão do direito e, na hipótese, a ciência do direito dos empregados à participação nos lucros e resultados da empresa se deu com a divulgação, em assembleia datada de 11/06/2001, da existência de lucros, conforme asseverado no acórdão regional, e esta reclamação trabalhista fora ajuizada em 10/03/2006, menos de cinco anos da ciência da lesão. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação ao pedido de pagamento da parcela "participação nos lucros e resultados" é a data da divulgação da existência de lucros na assembleia de 11/06/2001, e, ainda, de que não incide a prescrição total, ante a previsão constitucional da parcela. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. PARCELA ASSEGURADA EM ACORDO COLETIVO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RETENÇÃO DE PARTE DO LUCRO LÍQUIDO EM CONTA DE RESERVA DEVIDAS. PRECEDENTES DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No que concerne às diferenças de PLR, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva da categoria assegura o pagamento da PLR, a ser calculada sobre o valor pago a título de dividendos aos acionistas em 2001. Parte dos lucros líquidos gerados no período de 1997, 1998 e 1999 foi retida, com o objetivo de aumentar o patrimônio da companhia, e, portanto, os dividendos não foram distribuídos aos acionistas, nesse período; e em junho de 2001, os lucros foram distribuídos aos acionistas em forma de dividendos. Nesse contexto, considerando que os valores relativos aos exercícios sociais do período compreendido entre 1997 e 1999 foram distribuídos, posteriormente, como dividendos aos acionistas, o não reconhecimento do direito dos substituídos à participação nos lucros e resultados sobre esses valores implicaria em desrespeito às normas coletivas que garantem o seu pagamento. Impõe-se reiterar que o entendimento desta Corte reconhece o direito dos empregados da CSN de receber as diferenças de PLR relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0155200-82.2006.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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