- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011574-71.2022.5.15.0045, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE ABORDADO NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática recorrida. No caso, o Regional não emitiu tese a respeito da existência de cláusula da norma coletiva prevendo que a fruição do intervalo seria de inteira responsabilidade do reclamante, ante o cumprimento de sua jornada de forma externa, dispensando-se a assinalação do intervalo nos espelhos de ponto. No mesmo caminho, o acórdão recorrido não trata sobre limitação da condenação a partir do que dispõe o artigo 71, § 4° da CLT, incluído após a reforma trabalhista, com determinação de pagamento do intervalo apenas sobre o período efetivamente suprimido. Verifica-se, ainda, que n ão houve oportuna oposição de embargos de declaração para instar o órgão de origem a se manifestar a respeito de tais questões, de sorte que as articulações trazidas à baila no recurso de revista carecem do devido prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011574-71.2022.5.15.0045. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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