- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-26.2023.5.05.0019, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ATIVIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte de origem não emitiu tese específica sobre a pré-assinalação do intervalo intrajornada à luz do alegado exercício de trabalho externo, uma vez que a abordagem dada pelo TRT se restringiu a reconhecer que, considerando que o contrato do obreiro se iniciou após o advento da reforma trabalhista, aplica-se o disposto na Lei 13.467/17, sendo devido apenas o período suprimido e sem natureza salarial (art. 71, § 4º, da CLT). Assim, diante da ausência de prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 297 do TST. II. Não obstante a Reclamada tenha oposto embargos de declaração, a Corte de origem não emitiu tese específica sob essa perspectiva, sendo certo que a parte recorrente não alegou, no recurso de revista, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000236-26.2023.5.05.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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