JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011064-68.2019.5.15.0108

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Agravo 0011064-68.2019.5.15.0108, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referentes aos intervalos intrajornada, por considerar a existência de norma coletiva dispondo sobre a matéria, devendo ser observada a tese fixada pelo STF no Tema 1.046. Não há informação no acórdão do TRT sobre a ausência de fruição pelo reclamante do intervalo para refeição e descanso, o que para ser verificado, implicaria no necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. De outra parte, as alegações do reclamante de que não havia autorização do MTE e de que havia labor extraordinário não estão prequestionadas, pois o TRT não adotou tese sobre tais matérias Conforme entendimento desta Corte Superior, a ausência de manifestação do TRT sobre as matérias recursais impede o conhecimento do recurso de revista por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Dessa forma, não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011064-68.2019.5.15.0108. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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