- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000669-32.2018.5.12.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO MPT. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. O MPT alegou omissão e obscuridade no julgado, vícios não constatados. Contudo, ficou demonstrado erro material no julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para corrigir erro material no julgado. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, situação não apresentada nos autos. Ressalta-se ademais que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, o que não se verifica na presente hipótese. Esta eg. Sétima Turma expôs de forma minudente as razões pelas quais condenou a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos e determinou que “ proceda a emissão de Comunicados de Acidentes de Trabalho (CAT) sempre que houver agravo à integridade física ou mental dos trabalhadores, ou suspeita de adoecimento relacionado ao trabalho, seja nos casos de acidente de trabalho típicos, doenças do trabalho ou acidentes de trajeto, em especial aos empregados que apresentem LER/DORT devidamente comprovada por atestados e exames médicos.”. Extrai-se do v. acórdão ora embargado que a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial se baseou na evidência de “lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda sociedade, ante o descumprimento da legislação trabalhista ” e que a determinação da obrigação de emitir a CAT, ainda que em caso de mera suspeita de doença ocupacional, por sua vez, deu-se por expressa previsão legal, notadamente por força dos arts. 169 da CLT e 22 da Lei 8.213/91. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. CONCLUSÃO: Embargos de declaração do MPT conhecidos e providos apenas para corrigir erro material no julgado e embargos de declaração da ré conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000669-32.2018.5.12.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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