JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000286-88.2013.5.04.0291

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000286-88.2013.5.04.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT NAS HIPÓTESES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, esta Sétima Turma analisou de forma clara, expressa e coerente, a questão jurídica da configuração de dano moral coletivo in re ipsa em virtude da constatação pelo Tribunal Regional da ausência de emissão da CAT nas hipóteses de acidente do trabalho típico. Esta Sétima Turma não definiu a ocorrência da conduta ilegal da parte reclamada, mas sim a consequência de que dessa conduta se presume o dano ao patrimônio moral da comunidade, à luz da jurisprudência desta Corte Superior. Assim, não há que se falar em omissão relacionada aos fatos e provas do processo, como pretende a parte reclamada. Conclui-se que a parte embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que é inviável nesta esfera recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000286-88.2013.5.04.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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