- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo 0100923-63.2017.5.01.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORRELAÇÃO ENTRE A TESE DE INEXISTÊNCIA DO ATO E A PRESCRIÇÃO TOTAL DECLARADA. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição total da pretensão, examina de forma expressa e fundamentada a tese de nulidade do ato administrativo de transferência, ressaltando que, ainda que arguida a inconstitucionalidade do ato, o que se postula é a reparação patrimonial de efeitos pretensamente decorrentes da sua invalidação. Ao declarar prescrita a pretensão em face do decurso de mais de vinte anos desde o ato impugnado, a Corte Regional estabeleceu, de forma clara, a correlação lógica entre a causa de pedir e os efeitos postulados, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido . PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS DA CBTU PARA FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA CONDENATÓRIA. SÚMULA Nº 294 DO TST. A pretensão deduzida nos autos, embora apresentada sob a roupagem de pedido declaratório de nulidade do ato administrativo que determinou a transferência da Reclamante da CBTU para a FLUMITRENS, possui inegável natureza condenatória, pois visa ao restabelecimento do vínculo com a empresa de origem e à percepção de parcelas remuneratórias dele decorrentes. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, em hipóteses como a dos autos, a prescrição aplicável é a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, contada a partir do ato único que se alega viciado. Verificando-se que a ação foi ajuizada mais de duas décadas após a transferência, operou-se a prescrição total da pretensão. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100923-63.2017.5.01.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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