- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010193-80.2022.5.15.0060, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APELO QUE REPRODUZ RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se, a partir da simples comparação entre as razões do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento, que este último se limitou a reproduzir integralmente os argumentos apresentados naquele, sem, contudo, impugnar o fundamento adotado para a inadmissão do Recurso de Revista, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 do TST. Em nenhum momento o Agravo de Instrumento buscou demonstrar que a reforma do acórdão recorrido dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Ao contrário, nem sequer mencionou a referida súmula, que foi expressamente utilizada como razão de decidir para a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Na hipótese, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, o Tribunal Regional manteve a sentença que, aplicando a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a qual, por interpretação extensiva, também se aplica ao intervalo interjornadas, condenou o Reclamado ao pagamento apenas do período intervalar suprimido, acrescido do adicional correspondente, sem reflexos sobre outras parcelas trabalhistas, por considerar a sua natureza indenizatória. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu conforme a atual e iterativa jurisprudência desta Corte superior, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Transcendência não reconhecida . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010193-80.2022.5.15.0060. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.