- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010204-02.2023.5.03.0160, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Trata-se na origem de ação de responsabilidade civil em decorrência de acidente de trabalho, onde o autor, ao despencar de uma altura aproximada de dois metros, sofreu lesões nos membros inferiores e superiores, fato que causou incapacidade temporária para o trabalho. O acórdão recorrido foi categórico ao assentar estarem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e consequentemente do dever de indenizar. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE CARREGAMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão recorrido foi categórico ao reputar estarem presentes, ante a análise do conjunto probatório carreado aos autos, os elementos necessários para considerarem-se preenchidos os requisitos do anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTP, verificando-se, portanto, a procedência do pedido autoral afeto ao recebimento do adicional de insalubridade, ainda que em grau mínimo, tendo em vista a exposição habitual à grande quantidade de poeira de cal. Entender de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Portanto, inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010204-02.2023.5.03.0160. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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