JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010639-81.2023.5.18.0281

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo 0010639-81.2023.5.18.0281, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No tema devolvido no Agravo Interno, reanalisando as razões contidas na minuta da peça recursal constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar a ausência de demonstração do nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho exercido pelo Reclamante. Com efeito, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, o qual é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da referida Súmula, registrou a “ausência de demonstração de que o acidente teve nexo de causa com o trabalho, requisito essencial a gerar o dever de indenizar”. Observe-se que, no caso, as normas regentes reportam à reponsabilidade regulada pelo Código Civil, especialmente disciplinada nos artigos 186 e 927, que preveem a obrigação, imposta àquele que comete ato ilícito, de indenizar a vítima lesada. Como cediço, para caracterização da responsabilidade civil, ainda que objetiva, devem estar presentes, além da ação ou omissão do agente, o dano e o nexo de causalidade. Nos termos em que fora proposto o recurso de revista, seria imprescindível a análise das provas constantes do caderno processual para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo TRT da 18ª Região. Frise-se que foi correta a distribuição do ônus da prova, tendo o Tribunal Regional consignado que, conforme o art. 818 da CLT, competia ao Reclamante o ônus da prova quanto ao alegado acidente de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu. Como a decisão do Regional se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada no recurso de revista, por meio da revisão do acervo fático-probatório, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010639-81.2023.5.18.0281. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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